Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992
Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As áreas de que trata a presente lei, após análise técnica, poderão ser substituídas por outras, após discussão e consulta aos ocupantes, nos seguintes casos:
I
áreas cujo adensamento populacional não ofereça condições mínimas de habitabilidade;
II
áreas cujas condições de sítio exigirem obras especiais em que o custo torne antieconômico o uso para residência unifamiliar;
III
áreas que, no interesse do Estado, devam permanecer desocupadas ou ser destinadas ao uso comum do povo ou ao uso especial, inclusive as referidas no artigo anterior.
Parágrafo único
Para efeito de encaminhamento da consulta a que se refere este artigo, a divisão de Patrimônio da Secretaria da Fazenda examinará a viabilidade de cada caso.