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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992

Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou a conceder, nas modalidades de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para fins de moradia, áreas urbanas do domínio do Estado ocupadas por moradores de baixa renda, para o atendimento de sua função social, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

Utilização da área, para residência própria por prazo igual ou superior a cinco (05) anos, sem oposição judicial, à data da promulgação da Constituição do Estado;

II

declaração de não ser o ocupante proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural;

III

comprovação de baixa renda pelos ocupantes.

§ 1º

Compreende-se, para os efeitos desta Lei Complementar, como baixa renda, a renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.

§ 2º

Inviabilizados os institutos jurídicos de que trata o "caput" deste artigo, o Estado poderá conceder o uso do imóvel mediante a modalidade de permissão, respeitados os requisitos da presente Lei Complementar, até a superação dos impedimentos.