Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992
Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou a conceder, nas modalidades de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para fins de moradia, áreas urbanas do domínio do Estado ocupadas por moradores de baixa renda, para o atendimento de sua função social, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I
Utilização da área, para residência própria por prazo igual ou superior a cinco (05) anos, sem oposição judicial, à data da promulgação da Constituição do Estado;
II
declaração de não ser o ocupante proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural;
III
comprovação de baixa renda pelos ocupantes.
§ 1º
Compreende-se, para os efeitos desta Lei Complementar, como baixa renda, a renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2º
Inviabilizados os institutos jurídicos de que trata o "caput" deste artigo, o Estado poderá conceder o uso do imóvel mediante a modalidade de permissão, respeitados os requisitos da presente Lei Complementar, até a superação dos impedimentos.