Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992
Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a doação, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia ou a permissão de uso, relativamente a:
I
áreas declaradas como de preservação permanente, com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos de reservas naturais ou de sítios de valor histórico-cultural.
II
faixa "non aedificandi" incidentes ao longo das faixas de domínio das rodovias, duetos, linhas de transmissão de energia e doas curso d'água;
III
áreas cujas características geológicas e topográficas as tornem inadequadas ou perigosas ao uso residencial;
IV
áreas cuja utilização para moradia impeça o pleno uso e acesso a locais públicos, que já tenham sido objeto de investimentos de recursos públicos, em equipamentos urbanos, sociais ou comunitários;
V
áreas comprometidas, anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, em processo de permuta ou que sejam objeto de processo judicial que envolvam terceiros;
VI
áreas com edificações ou prédios públicos, salvo em caso de desafetação destes para atender à demanda de habitação de interesse social;
VII
áreas previstas nos planos diretores municipais para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
Parágrafo único
Nos casos referidos neste artigo, o Poder Público buscará assegurar o direito de moradia dos ocupantes em outro local.