Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992
Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os efeitos desta Lei estendem-se às autarquias e fundações.
Parágrafo único
Às áreas de que trata o artigo 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado não se aplicam os efeitos desta Lei.