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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992

Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.

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Art. 11

A Secretaria do planejamento Territorial e Obras, em conjunto com a Secretaria da fazenda realizará levantamento das áreas urbanas ociosas pertencentes à Administração Direta e Indireta, com vistas ao cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.