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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1992.


Art. 1º

É fixado em 33.650 (trinta e três mil, seiscentos e cinqüenta) servidores militares, entre Oficiais e Praças, o efetivo da Brigada Militar do Estado, assim distribuídos: I. Oficiais: 1. Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QOPM): - 19 Coronéis; - 70 Tenentes-Coronéis; - 141 Majores; - 354 Capitães; - 323 Primeiros Tenentes; - 389 Segundos Tenentes; 2. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS): - 01 Coronel; a) Médicos: - 01 Coronel; - 03 Tenentes-Coronéis; - 08 Majores; - 32 Capitães; - 17 Primeiros-Tenentes; b) Cirurgiões-Dentistas: - 01 Tenente-Coronel; - 03 Majores; - 18 Capitães; - 10 Primeiros Tenentes; c) Veterinários: - 01 Tenente-Coronel; - 01 Major; - 06 Capitães; - 05 Primeiros Tenentes; d) Farmacêuticos: - 01 Tenente-Coronel; - 01 Major; - 01 Capitão; - 02 Primeiros Tenentes; e) Enfermeiros: - 12 Primeiros Tenentes; 3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE): - 01 Capitão Inspetor de Bandas; - 01 Primeiro Tenente, Mestre de Bandas; - 01 Primeiro Tenente, Técnico de Rádio; - 02 Segundos Tenentes, Mestre de Bandas; 4. Quadro de Oficiais de Administração (QOA): - 20 Capitães; - 47 Primeiros Tenentes; - 64 Segundos Tenentes; 5. Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QEOPMFem): - 03 Capitães Femininos; - 09 Primeiros Tenentes Femininos; - 30 Segundos Tenentes Femininos; II PRAÇAS: 1. Especiais: - Até 60 Aspirantes a Oficial; - Até 240 Alunos Oficiais; 2. Qualificação Policial Militar Geral-1 (QPMG-1): a) Combatentes (QPMP-O): - 164 Subtenentes; - 225 Primeiros Sargentos; - 1.188 Segundos Sargentos; - 1.333 Terceiros Sargentos; - 3.689 Cabos; - 18.892 Soldados; b) Manutenção de Armamento (QPMP-1): - 01 Subtenente; - 04 Primeiros Sargentos; - 08 Segundos Sargentos; - 12 Terceiros Sargentos; - 19 Cabos; - 31 Soldados; c) Operador de Comunicações (QPMP-2): - 05 Subtenentes; - 20 Primeiros Sargentos; - 61 Segundos Sargentos; - 90 Terceiros Sargentos; d) Manutenção de Motomecanização (QPMP-3): - 02 Subtenentes; - 14 Primeiros Sargentos; - 27 Segundos Sargentos; - 30 Terceiros Sargentos; - 41 Cabos; - 86 Soldados; e) Músico (QPMP-4) - 07 Subtenentes; - 63 Primeiros Sargentos; - 42 Segundos Sargentos; - 42 Terceiros Sargentos; - 08 Cabos; - 69 Soldados; f) Manutenção de Comunicações (QPMP-5): - 02 Subtenentes; - 04 Primeiros Sargentos; - 08 Segundos Sargentos; - 17 Terceiros Sargentos; g) Auxiliar de Saúde (QPMP-6): 1. Auxiliar de Enfermagem: - 02 Subtenentes; - 20 Primeiros Sargentos; - 62 Segundos Sargentos; - 124 Terceiros Sargentos; - 40 Cabos; - 40 Soldados; 2. Auxiliar de Veterinária: - 02 Subtenentes; - 04 Primeiros Sargentos; - 14 Segundos Sargentos; - 28 Terceiros Sargentos; 3. Protético: - 01 Subtenente; - 01 Primeiro Sargento; - 03 Segundos Sargentos; - 04 Terceiros Sargentos; 4. Ferrador: - 01 Subtenente; - 01 Primeiro Sargento; - 02 Segundos Sargentos; - 03 Terceiros Sargentos; - 07 Cabos; - 10 Soldados; h) Corneteiros (QPMP-7): - 01 Subtenente; - 02 Primeiros Sargentos; - 04 Segundos Sargentos; - 10 Terceiros Sargentos; - 12 Cabos; - 125 Soldados; i) Motoristas (QPMP-8): - 05 Subtenentes; - 10 Primeiros Sargentos; - 20 Segundos Sargentos; - 61 Terceiros Sargentos; - 83 Cabos; - 177 Soldados; j) Qualificação Especial de Praças Policiais Militares Femininas (QEPPMFem): - 03 Subtenentes Femininos; - 03 Primeiros Sargentos Femininos; - 28 Segundos Sargentos Femininos; - 50 Terceiros Sargentos Femininos; - 128 Cabos Femininos; - 625 Soldados Femininos; 3. Qualificação Policial Militar Geral-2 (QPMG-2): a) Combatentes (QPMP-O): - 30 Subtenentes; - 42 Primeiros Sargentos; - 183 Segundos Sargentos; - 228 Terceiros Sargentos; - 510 cabos; - 2.248 Soldados; b) Condutor e Operador de Viaturas (QPMP-9): - 07 Subtenentes; - 14 Primeiros Sargentos; - 39 Segundos Sargentos; - 61 Terceiros Sargentos; - 260 Cabos;; - 321 Soldados; c) Manutenção de Equipamentos Especializados (QPMP-10): - 01 Subtenente; - 02 Primeiros Sargentos; - 03 Segundos Sargentos; - 05 Terceiros Sargentos; - 08 Cabos; - 12 Soldados; d) Busca e Salvamento (QPMP-11): - 02 Subtenentes; - 04 Primeiros Sargentos; - 08 Segundos Sargentos - 16 Terceiros Sargentos; - 50 Cabos; - 78 Soldados;

Art. 2º

O Quadro Especial previsto no art. 232, parágrafo 1º, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é composto de quatro Coronéis Juizes Militares do Tribunal Militar.

Art. 3º

As vagas de Praça Especialista e Artífice previstas na Lei nº 6.737, de 25 de setembro de 1974, e não contempladas nesta Lei, são consideradas em extinção.

Art. 4º

As praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais fixados anualmente por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 5º

Poderão concorrer ao Posto de Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) através de promoção, todos os Tenentes-Coronéis do Quadro, independente da qualificação profissional em que estão investidos.

Parágrafo único

Ao posto de Coronel Médico concorrerão somente os Tenentes-Coronéis Médicos.

Art. 6º

O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) poderá ser constituído por servidores militares de ambos os sexos.

Art. 7º

A carreira de Oficial de Polícia Militar é constituída pelos cargos especificados nos Quadros constantes no inciso I do artigo 1º desta Lei, denominados genericamente postos.

Art. 8º

A carreira de Praça de Polícia Militar é constituída pelos cargos especificados nas qualificações constantes no inciso II do artigo 1º desta Lei, denominados genericamente Graduações.

Art. 9º

A ascensão funcional verificar-se-á dentro de uma mesma carreira, sujeitando-se os servidores militares aos cursos obrigatórios.

Art. 10

O ingresso em cada carreira dar-se-á no cargo inicial de cada Quadro ou Qualificação, mediante aprovação em concurso público e conclusão, com aproveitamento, no respectivo curso ou cumprimento de estágio, quando for o caso.

§ 1º

O ingresso no Quadro de Oficiais de Policia Militar (QOPM) dar-se-á, após cumprido o respectivo estágio, pela conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, cujo acesso se dará por concurso público.

§ 2º

O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) dar-se-á por nomeação decorrente de aprovação em concurso público.

§ 3º

O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) dar-se-á por nomeação decorrente de aprovação em concurso a que concorrerão praças das respectivas especialidades, satisfeitos os requisitos e as condições estabelecidas na Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.

§ 4º

O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA), ao qual terão acesso somente as praças, dar-se-á por conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, observadas as condições para o ingresso, estabelecidas em regulamento específico, e o número de vagas.

§ 5º

O ingresso no Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QEOPMFem) dar-se-á após a conclusão, com aproveitamento, no Curso de Formação de Oficiais de Polícia Militar Feminino, cujo acesso se dará por concurso público.

§ 6º

O ingresso nas diversas Qualificações da Carreira de Praças de Polícia Militar, dar-se-á por aprovação em concurso público ou pela conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso, observadas as disposições da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.

§ 7º

O servidor militar que ingressar em nova carreira, na Corporação, ao ser provido no cargo inicial será exonerado da carreira em que se encontrava, passando a concorrer com os demais ingressantes em condições de igualdade, ressalvado o ingresso para os cursos de oficiais em que a praça permanecerá na mesma graduação para todos os efeitos até a conclusão de curso com a conseqüente promoção à aspirante ou ao 1º posto do oficialato.

Art. 11

A idade limite e demais condições para ingresso na Brigada Militar constarão de regulamentação própria, observadas as disposições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

Art. 12

As Qualificações Policiais Militares serão reguladas por ato do Poder Executivo.

Art. 13

O aumento de efetivo decorrente da presente Lei será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo que criem e ativem Organizações Policiais Militares na Brigada Militar.

Art. 14

O preenchimento, por promoção ou ingresso, de vagas decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos e cargos previstos na Organização e Estrutura da Brigada Militar.

Art. 15

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16

Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.555, de 19 de novembro de 1981.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992