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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

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Art. 14

O preenchimento, por promoção ou ingresso, de vagas decorrentes da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos e cargos previstos na Organização e Estrutura da Brigada Militar.