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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

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Art. 10

O ingresso em cada carreira dar-se-á no cargo inicial de cada Quadro ou Qualificação, mediante aprovação em concurso público e conclusão, com aproveitamento, no respectivo curso ou cumprimento de estágio, quando for o caso.

§ 1º

O ingresso no Quadro de Oficiais de Policia Militar (QOPM) dar-se-á, após cumprido o respectivo estágio, pela conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, cujo acesso se dará por concurso público.

§ 2º

O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) dar-se-á por nomeação decorrente de aprovação em concurso público.

§ 3º

O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) dar-se-á por nomeação decorrente de aprovação em concurso a que concorrerão praças das respectivas especialidades, satisfeitos os requisitos e as condições estabelecidas na Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.

§ 4º

O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA), ao qual terão acesso somente as praças, dar-se-á por conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, observadas as condições para o ingresso, estabelecidas em regulamento específico, e o número de vagas.

§ 5º

O ingresso no Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QEOPMFem) dar-se-á após a conclusão, com aproveitamento, no Curso de Formação de Oficiais de Polícia Militar Feminino, cujo acesso se dará por concurso público.

§ 6º

O ingresso nas diversas Qualificações da Carreira de Praças de Polícia Militar, dar-se-á por aprovação em concurso público ou pela conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso, observadas as disposições da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.

§ 7º

O servidor militar que ingressar em nova carreira, na Corporação, ao ser provido no cargo inicial será exonerado da carreira em que se encontrava, passando a concorrer com os demais ingressantes em condições de igualdade, ressalvado o ingresso para os cursos de oficiais em que a praça permanecerá na mesma graduação para todos os efeitos até a conclusão de curso com a conseqüente promoção à aspirante ou ao 1º posto do oficialato.