Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão concorrer ao Posto de Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) através de promoção, todos os Tenentes-Coronéis do Quadro, independente da qualificação profissional em que estão investidos.
Parágrafo único
Ao posto de Coronel Médico concorrerão somente os Tenentes-Coronéis Médicos.