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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

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Art. 11

A idade limite e demais condições para ingresso na Brigada Militar constarão de regulamentação própria, observadas as disposições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.