Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A carreira de Oficial de Polícia Militar é constituída pelos cargos especificados nos Quadros constantes no inciso I do artigo 1º desta Lei, denominados genericamente postos.