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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

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Art. 7º

A carreira de Oficial de Polícia Militar é constituída pelos cargos especificados nos Quadros constantes no inciso I do artigo 1º desta Lei, denominados genericamente postos.