Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O aumento de efetivo decorrente da presente Lei será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo que criem e ativem Organizações Policiais Militares na Brigada Militar.