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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

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Art. 13

O aumento de efetivo decorrente da presente Lei será implantado de modo progressivo, mediante atos do Poder Executivo que criem e ativem Organizações Policiais Militares na Brigada Militar.