Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) poderá ser constituído por servidores militares de ambos os sexos.