Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.