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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

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Art. 4º

As praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais fixados anualmente por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.