Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A ascensão funcional verificar-se-á dentro de uma mesma carreira, sujeitando-se os servidores militares aos cursos obrigatórios.