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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

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Art. 9º

A ascensão funcional verificar-se-á dentro de uma mesma carreira, sujeitando-se os servidores militares aos cursos obrigatórios.