Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A carreira de Praça de Polícia Militar é constituída pelos cargos especificados nas qualificações constantes no inciso II do artigo 1º desta Lei, denominados genericamente Graduações.