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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741 de 20 de Outubro de 1992

Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.

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Art. 8º

A carreira de Praça de Polícia Militar é constituída pelos cargos especificados nas qualificações constantes no inciso II do artigo 1º desta Lei, denominados genericamente Graduações.