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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937

Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.

JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o disposto no art. 39, § 4º, nº 1 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 11 de agosto de 1937.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas, e cuja organização será a constante da presente Lei.

Art. 2º

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem será dirigido por dois órgãos independentes: o Conselho Rodoviário e a Diretoria.

Art. 3º

O Conselho Rodoviário será composto de cinco membros sendo:

a

1 nomeado pelo Governo do Estado, e que será o Diretor-Geral do Departamento e o Presidente do Conselho;

b

1 eleito pela Escola de Engenharia da Universidade de Porto Alegre;

c

1 eleito pela Federação das Associações Comerciais do Estado;

d

1 eleito pela Federação das Associações Rurais;

e

1 eleito pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

São atribuições do Conselho Rodoviário:

a

Estudar e organizar o plano anual de obras do Departamento, de acordo com o projeto que lhe será submetido pela Diretoria e encaminhá-lo à aprovação do Governo do Estado;

b

Fiscalizar a boa execução do plano aprovado, para o que lhe serão prestadas todas as facilidades pela Diretoria;

c

Propor ao Governo operações de crédito convenientes aos serviços do Departamento e indicar as fontes de renda para sua amortização.

Art. 5º

Os cargos de Membros do Conselho serão exercidos gratuitamente.

Art. 6º

A Diretoria do Departamento será constituída de:

a

Diretor-Geral;

b

Diretor Técnico;

c

Diretor Administrativo;

d

Tesoureiro.

Art. 7º

Os cargos de Diretor-Geral e de Tesoureiro serão considerados de confiança e de livre nomeação do Governo do Estado.

Art. 8º

Os diretores Geral, Técnico e Administrativo deverão ser engenheiros civis, na forma da Lei Federal vigente.

Art. 9º

São atribuições do Diretor-Geral:

a

Superintender todos os serviços do Departamento;

b

Nomear todo o pessoal necessário, com exceção dos outros Diretores, que serão de nomeação do Governo e dos atuais funcionários da Secretaria das Obras Públicas que forem aproveitados na organização do Departamento;

c

Autorizar todas as despesas, fazer contratos e tomar todas providências necessárias à execução do plano aprovado pelo Governo, de acordo com o disposto no art. seguinte;

d

Prestar anualmente pormenorizadas contas de sua atuação ao Conselho Rodoviário e ao Governo do Estado;

e

Organizar o Regulamento do Departamento, submetendo-o previamente à aprovação do Conselho e do Governo do Estado. O Diretor-Geral será o responsável perante o Conselho e o Governo do Estado, pela boa marcha dos serviços e a fiel execução dos planos aprovados.

Art. 10º

Uma vez aprovado pelo Governo do Estado o plano anual de obras proposto pelo Conselho, o Diretor-Geral do Departamento terá plena autoridade para executá-lo, independente de nova autorização.

Art. 11

Compete aos diretores Técnico e Administrativo:

a

Auxiliarem o Diretor-Geral dentro da esfera de suas respectivas atribuições, que serão determinadas pelo Regulamento;

b

substituírem-no em seus impedimentos por ordem de antigüidade.

Art. 12

O Governo do Estado adiantará mensalmente ao Departamento, o duodécimo da verba, que estiver sido votada pela Assembléia para os serviços a seu cargo.

Art. 13

Para o exercício de 1937 a verba para o Departamento será a votada para a Diretoria de Viação Terrestre da Secretaria das Obras Públicas.

Art. 14

Com a organização do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ficará estrita a atual Diretoria de Viação Terrestre da Secretaria das Obras Públicas, cujos funcionários serão aproveitados no mesmo Departamento, sem prejuízo de todas as vantagens que tem atualmente.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937