Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937
Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.
JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, de conformidade com o disposto no art. 39, § 4º, nº 1 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 11 de agosto de 1937.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas, e cuja organização será a constante da presente Lei.
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem será dirigido por dois órgãos independentes: o Conselho Rodoviário e a Diretoria.
1 nomeado pelo Governo do Estado, e que será o Diretor-Geral do Departamento e o Presidente do Conselho;
Estudar e organizar o plano anual de obras do Departamento, de acordo com o projeto que lhe será submetido pela Diretoria e encaminhá-lo à aprovação do Governo do Estado;
Fiscalizar a boa execução do plano aprovado, para o que lhe serão prestadas todas as facilidades pela Diretoria;
Propor ao Governo operações de crédito convenientes aos serviços do Departamento e indicar as fontes de renda para sua amortização.
Os cargos de Diretor-Geral e de Tesoureiro serão considerados de confiança e de livre nomeação do Governo do Estado.
Os diretores Geral, Técnico e Administrativo deverão ser engenheiros civis, na forma da Lei Federal vigente.
Nomear todo o pessoal necessário, com exceção dos outros Diretores, que serão de nomeação do Governo e dos atuais funcionários da Secretaria das Obras Públicas que forem aproveitados na organização do Departamento;
Autorizar todas as despesas, fazer contratos e tomar todas providências necessárias à execução do plano aprovado pelo Governo, de acordo com o disposto no art. seguinte;
Prestar anualmente pormenorizadas contas de sua atuação ao Conselho Rodoviário e ao Governo do Estado;
Organizar o Regulamento do Departamento, submetendo-o previamente à aprovação do Conselho e do Governo do Estado. O Diretor-Geral será o responsável perante o Conselho e o Governo do Estado, pela boa marcha dos serviços e a fiel execução dos planos aprovados.
Uma vez aprovado pelo Governo do Estado o plano anual de obras proposto pelo Conselho, o Diretor-Geral do Departamento terá plena autoridade para executá-lo, independente de nova autorização.
Auxiliarem o Diretor-Geral dentro da esfera de suas respectivas atribuições, que serão determinadas pelo Regulamento;
O Governo do Estado adiantará mensalmente ao Departamento, o duodécimo da verba, que estiver sido votada pela Assembléia para os serviços a seu cargo.
Para o exercício de 1937 a verba para o Departamento será a votada para a Diretoria de Viação Terrestre da Secretaria das Obras Públicas.
Com a organização do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ficará estrita a atual Diretoria de Viação Terrestre da Secretaria das Obras Públicas, cujos funcionários serão aproveitados no mesmo Departamento, sem prejuízo de todas as vantagens que tem atualmente.
JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado.