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Artigo 4º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937

Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.

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Art. 4º

São atribuições do Conselho Rodoviário:

a

Estudar e organizar o plano anual de obras do Departamento, de acordo com o projeto que lhe será submetido pela Diretoria e encaminhá-lo à aprovação do Governo do Estado;

b

Fiscalizar a boa execução do plano aprovado, para o que lhe serão prestadas todas as facilidades pela Diretoria;

c

Propor ao Governo operações de crédito convenientes aos serviços do Departamento e indicar as fontes de renda para sua amortização.

Art. 4º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 750 /1937