Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937
Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do Conselho Rodoviário:
a
Estudar e organizar o plano anual de obras do Departamento, de acordo com o projeto que lhe será submetido pela Diretoria e encaminhá-lo à aprovação do Governo do Estado;
b
Fiscalizar a boa execução do plano aprovado, para o que lhe serão prestadas todas as facilidades pela Diretoria;
c
Propor ao Governo operações de crédito convenientes aos serviços do Departamento e indicar as fontes de renda para sua amortização.