JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937

Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem será dirigido por dois órgãos independentes: o Conselho Rodoviário e a Diretoria.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 750 /1937