Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937
Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem será dirigido por dois órgãos independentes: o Conselho Rodoviário e a Diretoria.