Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937
Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas, e cuja organização será a constante da presente Lei.