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Artigo 9º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937

Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.

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Art. 9º

São atribuições do Diretor-Geral:

a

Superintender todos os serviços do Departamento;

b

Nomear todo o pessoal necessário, com exceção dos outros Diretores, que serão de nomeação do Governo e dos atuais funcionários da Secretaria das Obras Públicas que forem aproveitados na organização do Departamento;

c

Autorizar todas as despesas, fazer contratos e tomar todas providências necessárias à execução do plano aprovado pelo Governo, de acordo com o disposto no art. seguinte;

d

Prestar anualmente pormenorizadas contas de sua atuação ao Conselho Rodoviário e ao Governo do Estado;

e

Organizar o Regulamento do Departamento, submetendo-o previamente à aprovação do Conselho e do Governo do Estado. O Diretor-Geral será o responsável perante o Conselho e o Governo do Estado, pela boa marcha dos serviços e a fiel execução dos planos aprovados.

Art. 9º, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 750 /1937