Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937
Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Uma vez aprovado pelo Governo do Estado o plano anual de obras proposto pelo Conselho, o Diretor-Geral do Departamento terá plena autoridade para executá-lo, independente de nova autorização.