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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937

Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.

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Art. 10

Uma vez aprovado pelo Governo do Estado o plano anual de obras proposto pelo Conselho, o Diretor-Geral do Departamento terá plena autoridade para executá-lo, independente de nova autorização.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 750 /1937