JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 750 de 11 de Agosto de 1937

Cria o Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas e determina outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Com a organização do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ficará estrita a atual Diretoria de Viação Terrestre da Secretaria das Obras Públicas, cujos funcionários serão aproveitados no mesmo Departamento, sem prejuízo de todas as vantagens que tem atualmente.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 750 /1937