Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979
Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de setembro de 1979.
O cargo de pretor será provido por nomeação do Governador do Estado, pelo prazo de três anos, admitidas duas reconduções, a primeira por igual período e a segunda por um ano.
A recondução depende de parecer favorável do Conselho da Magistratura, homologado pelo órgão previsto no art. 10 do vigente Código de Organização Judiciária do Estado.
Serão nomeados, na ordem de sua classificação, os candidatos aprovados em concurso de provas e títulos, organizado e realizado pela Comissão de Concursos do Tribunal de Justiça, de conformidade com as normas de regulamento aprovado pelo Tribunal.
O concurso será válido por dois anos, contados a partir da homologação de seus resultados.
contar idade superior a vinte e dois e inferior a trinta e cinco anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição e o limite mínimo no dia do encerramento do mesmo prazo;
Será de quarenta anos o limite máximo de idade para o candidato que tiver mais de cinco anos de exercício de função pública.
O processo seletivo para o ingresso no cargo de Pretor e o concurso respectivo obedecerão, no que for aplicável, ao disposto no Estatuto da Magistratura, podendo o Tribunal, em regulamento, suprimir uma das provas de conhecimento e limitar a matéria de concurso.
Cabe ao Conselho da Magistratura, atendida a necessidade do serviço, fixar o número de cargos de Pretor por vara ou comarca, competindo ao Presidente do Tribunal de Justiça a respectiva lotação nominal.
processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dos Juízes de Direito;
processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, itens I e IV, do Código de Processo Civil;
ações de despejo de prédios urbanos rurais, e de consignação em pagamento relativas a aluguéis ou arrendamentos;
processos de execução e processos cautelares relacionados com as ações referidas nos itens anteriores;
processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa;
na ausência ou impedimento do Juiz de Direito titular da comarca ou vara, determinar a distribuição de petições iniciais cíveis e de inquéritos ou denúncias criminais, bem como proferir, em casos de urgência, despachos de mero expediente em causas cíveis não compreendidas no item I;
exercer, na ausência do Juiz de Direito e em casos urgentes, atribuições administrativas a este reservadas, excluída a expedição de provimento e a adoção de decisões ou providências que possam aguardar o pronunciamento do magistrado titular ou substituto;
O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência prevista no presente artigo, plano de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiares necessidades da comarca ou vara.
No caso de impedimento ou falta do Pretor, o Conselho da Magistratura disporá sobre a respectiva substituição.
Os Pretores constituem categoria única e seu vencimento é fixado em quatro quintos do vencimento do Juiz de Direito de 1ª entrância.
Os servidores públicos que, havendo exercido o cargo de Pretor ou as funções de suplente de Pretor, foram declarados estáveis nos termos do art. 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, e passaram à disponibilidade em razão da extinção dos respectivos cargos, poderão ser aproveitados nos cargos de Pretor a que esta Lei se refere.
Não ocorrendo o aproveitamento, perceberão vencimentos correspondentes aos mesmos cargos, proporcionalmente ao tempo de serviço.
Os proventos dos Pretores e suplentes de Pretor aposentados serão calculados em função dos vencimentos que percebessem na atividade ou na disponibilidade, observando sempre o disposto no art. 102 da Constituição da República.
Aplicam-se aos Pretores, no que esta Lei for omissa, as normas do Estatuto da Magistratura, observada a natureza da investidura.
O art. 2º da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, tem supressa a alínea d), passando a alínea c) e o parágrafo único a vigorar com a seguinte redação: c) os Juízes de Direito e os Juízes de Direito substitutos. Parágrafo único - São Juízes temporários os Pretores e os Juízes de Paz.
Os artigos 4º até 15 e o artigo 22 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, têm a sua redação substituída pela seguinte: Art. 4º - O ingresso nos cargos da magistratura de carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, no presente Estatuto, no Regimento Interno e em regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. Art. 5º - O prazo para inscrição no concurso será no mínimo de trinta dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos três vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e as outras duas vezes por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação. Parágrafo único - Constarão do edital o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas escritas e orais, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar. Art. 6º - O processo seletivo constará de: 1 - prova escrita preliminar; 2 - sindicância da vida pregressa e investigação social, inclusive entrevista com os candidatos; 3 - provas escritas; 4 - exame de sanidade física e mental, e exame psicotécnico; 5 - provas orais; 6 - prova de títulos. Art. 7º - A prova escrita preliminar será eliminatória e realizar-se-á perante a Comissão de Concurso, constando de questões sobre o idioma nacional e algumas das principais matérias do concurso. Art. 8º - São requisitos para o ingresso na magistratura de carreira: a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e cinco e inferior a quarenta anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição e o limite mínimo no dia do encerramento do mesmo prazo; b) ser bacharel em Direito com título devidamente registrado; c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de Magistrado de carreira, Pretor ou Promotor de Justiça, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscrição no quadro de advogados há mais de três anos; d) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; e) ter inscrição no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal; f) apresentar prova relativa aos antecedentes criminais. Parágrafo único - Será de quarenta e cinco anos o limite máximo de idade, se o candidato for servidor público há mais de cinco anos. Art. 9º - Para os candidatos diplomados há mais de três anos, que exerçam cargo, emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisito da prática forense. Art. 10 - A inscrição ao concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mas deverá ser processada perante a Comissão de Concurso, que somente encaminhará os requerimentos dos candidatos aprovados na prova escrita preliminar. Art. 11 - A omissão voluntária pelo candidato de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa é causa suficiente para o cancelamento da sua inscrição ou para sua demissão durante os primeiros dois anos de efetivo exercício do cargo. Art. 12 - Competirá ao Tribunal de Justiça, em sessão secreta, com a participação do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, decidir, por voto da maioria de seus integrantes, conclusivamente e por livre convicção, à vista de relatório oral do Presidente da Comissão de Concursos, a respeito da admissão dos candidatos, atendendo a suas qualidades morais e aptidão para o cargo. § 1º - Compete igualmente ao Tribunal o julgamento das provas, por livre convicção, até final classificação dos candidatos, conforme dispuser o Regulamento. § 2º - Serão excluídos, ainda que depois de realizadas as provas, os concorrentes a cujo respeito se verificar não preencherem as condições exigidas para a inscrição. Art. 13 - O concurso terá validade por dois anos contados da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a indicação para ser nomeado. Art. 14 - Apurado o resultado final do concurso, será enviada ao Governador do Estado a relação nominal dos candidatos aprovados. § 1º - A indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pela ordem de classificação. § 2º - Se houver mais de um cargo a preencher, a lista conterá, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas e mais dois, para cada vaga, sempre que possível. § 3º - Havendo empate entre os candidatos, será preferido, na ordem de classificação, o que exerça o cargo de Pretor e, persistindo o empate, o mais idoso. Art. 15 - Se, realizado o concurso, for o número de candidatos aprovados superior ao das vagas, no primeiro grau da carreira, os excedentes poderão ser nomeados Juízes de Direito substitutos da 1ª entrância. Art. 22 - Os Juízes de Direito e os Pretores entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando à disposição do Tribunal de Justiça para efeito do estágio previsto no Código de Organização Judiciária do Estado, findo o qual terão o prazo de dez dias para assumir as respectivas funções, considerado tal prazo como período de trânsito. § 1º - Os demais juízes integrantes de categorias não incluídas no "caput" do artigo deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias a partir da posse. § 2º - Salvo comprovado motivo de força maior será declarada sem efeito a nomeação do magistrado ou juiz temporário que não entrar em exercício nos prazos deste artigo.
A expressão "Juiz Adjunto" ou "Juízes Adjuntos" fica substituída pela expressão "Pretor" ou "Pretores" nos artigos 20, § 1º; 61, caput e § 2º; 67; 72; 83; 84; 90; 91; 155 e 156 e cancelada no artigo 63 do Estatuto da Magistratura (Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975).
Realizado o concurso de títulos para os atuais Juízes Adjuntos, se o número de candidatos aprovados for superior ao número de vagas, serão os excedentes nomeados Juízes de Direito substitutos (Lei nº 6.968, de 31 de dezembro de 1975, art. 27) da 1ª entrância, para posterior e obrigatória classificação como titulares das comarcas que vierem a vagar.
Permanecerão, entretanto, aplicáveis nos atuais Juízes Adjuntos, enquanto ocuparem os correspondentes cargos, as disposições do Estatuto da Magistratura que a eles se referem, com a Redação que vigorava até a edição desta Lei.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.