Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979
Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O cargo de pretor será provido por nomeação do Governador do Estado, pelo prazo de três anos, admitidas duas reconduções, a primeira por igual período e a segunda por um ano.
§ 1º
...Vetado ...
§ 2º
...Vetado ...
§ 3º
A recondução depende de parecer favorável do Conselho da Magistratura, homologado pelo órgão previsto no art. 10 do vigente Código de Organização Judiciária do Estado.