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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979

Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.

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Art. 4º

O processo seletivo para o ingresso no cargo de Pretor e o concurso respectivo obedecerão, no que for aplicável, ao disposto no Estatuto da Magistratura, podendo o Tribunal, em regulamento, suprimir uma das provas de conhecimento e limitar a matéria de concurso.