Artigo 6º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979
Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A competência dos Pretores limitar-se-á:
I
processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dos Juízes de Direito;
a
processos de conhecimento sob rito comum;
b
processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, itens I e IV, do Código de Processo Civil;
c
ações de despejo de prédios urbanos rurais, e de consignação em pagamento relativas a aluguéis ou arrendamentos;
d
ações fundadas em contratos de alienação fiduciária;
e
processos de execução e processos cautelares relacionados com as ações referidas nos itens anteriores;
II
processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa;
III
executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;
IV
arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência;
V
cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito;
VI
decidir os pedidos de gratuidade da justiça, nos feitos de sua competência;
VII
auxiliar o Juiz de Menores, conforme dispuser o Conselho da Magistratura;
VIII
na ausência ou impedimento do Juiz de Direito titular da comarca ou vara, determinar a distribuição de petições iniciais cíveis e de inquéritos ou denúncias criminais, bem como proferir, em casos de urgência, despachos de mero expediente em causas cíveis não compreendidas no item I;
IX
autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais:
X
exercer, na ausência do Juiz de Direito e em casos urgentes, atribuições administrativas a este reservadas, excluída a expedição de provimento e a adoção de decisões ou providências que possam aguardar o pronunciamento do magistrado titular ou substituto;
XI
exercer atividade censória, nos processos de sua competência.
Parágrafo único
O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência prevista no presente artigo, plano de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiares necessidades da comarca ou vara.