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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979

Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.

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Art. 12

Os artigos 4º até 15 e o artigo 22 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, têm a sua redação substituída pela seguinte: Art. 4º - O ingresso nos cargos da magistratura de carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, no presente Estatuto, no Regimento Interno e em regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. Art. 5º - O prazo para inscrição no concurso será no mínimo de trinta dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos três vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e as outras duas vezes por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação. Parágrafo único - Constarão do edital o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas escritas e orais, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar. Art. 6º - O processo seletivo constará de: 1 - prova escrita preliminar; 2 - sindicância da vida pregressa e investigação social, inclusive entrevista com os candidatos; 3 - provas escritas; 4 - exame de sanidade física e mental, e exame psicotécnico; 5 - provas orais; 6 - prova de títulos. Art. 7º - A prova escrita preliminar será eliminatória e realizar-se-á perante a Comissão de Concurso, constando de questões sobre o idioma nacional e algumas das principais matérias do concurso. Art. 8º - São requisitos para o ingresso na magistratura de carreira: a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e cinco e inferior a quarenta anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição e o limite mínimo no dia do encerramento do mesmo prazo; b) ser bacharel em Direito com título devidamente registrado; c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de Magistrado de carreira, Pretor ou Promotor de Justiça, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscrição no quadro de advogados há mais de três anos; d) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; e) ter inscrição no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal; f) apresentar prova relativa aos antecedentes criminais. Parágrafo único - Será de quarenta e cinco anos o limite máximo de idade, se o candidato for servidor público há mais de cinco anos. Art. 9º - Para os candidatos diplomados há mais de três anos, que exerçam cargo, emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisito da prática forense. Art. 10 - A inscrição ao concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mas deverá ser processada perante a Comissão de Concurso, que somente encaminhará os requerimentos dos candidatos aprovados na prova escrita preliminar. Art. 11 - A omissão voluntária pelo candidato de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa é causa suficiente para o cancelamento da sua inscrição ou para sua demissão durante os primeiros dois anos de efetivo exercício do cargo. Art. 12 - Competirá ao Tribunal de Justiça, em sessão secreta, com a participação do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, decidir, por voto da maioria de seus integrantes, conclusivamente e por livre convicção, à vista de relatório oral do Presidente da Comissão de Concursos, a respeito da admissão dos candidatos, atendendo a suas qualidades morais e aptidão para o cargo. § 1º - Compete igualmente ao Tribunal o julgamento das provas, por livre convicção, até final classificação dos candidatos, conforme dispuser o Regulamento. § 2º - Serão excluídos, ainda que depois de realizadas as provas, os concorrentes a cujo respeito se verificar não preencherem as condições exigidas para a inscrição. Art. 13 - O concurso terá validade por dois anos contados da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a indicação para ser nomeado. Art. 14 - Apurado o resultado final do concurso, será enviada ao Governador do Estado a relação nominal dos candidatos aprovados. § 1º - A indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pela ordem de classificação. § 2º - Se houver mais de um cargo a preencher, a lista conterá, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas e mais dois, para cada vaga, sempre que possível. § 3º - Havendo empate entre os candidatos, será preferido, na ordem de classificação, o que exerça o cargo de Pretor e, persistindo o empate, o mais idoso. Art. 15 - Se, realizado o concurso, for o número de candidatos aprovados superior ao das vagas, no primeiro grau da carreira, os excedentes poderão ser nomeados Juízes de Direito substitutos da 1ª entrância. Art. 22 - Os Juízes de Direito e os Pretores entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando à disposição do Tribunal de Justiça para efeito do estágio previsto no Código de Organização Judiciária do Estado, findo o qual terão o prazo de dez dias para assumir as respectivas funções, considerado tal prazo como período de trânsito. § 1º - Os demais juízes integrantes de categorias não incluídas no "caput" do artigo deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias a partir da posse. § 2º - Salvo comprovado motivo de força maior será declarada sem efeito a nomeação do magistrado ou juiz temporário que não entrar em exercício nos prazos deste artigo.