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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979

Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.

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Art. 8º

Os Pretores constituem categoria única e seu vencimento é fixado em quatro quintos do vencimento do Juiz de Direito de 1ª entrância.