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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979

Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.

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Art. 1º

O cargo de pretor será provido por nomeação do Governador do Estado, pelo prazo de três anos, admitidas duas reconduções, a primeira por igual período e a segunda por um ano.

§ 1º

...Vetado ...

§ 2º

...Vetado ...

§ 3º

A recondução depende de parecer favorável do Conselho da Magistratura, homologado pelo órgão previsto no art. 10 do vigente Código de Organização Judiciária do Estado.