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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979

Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.

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Art. 9º

Os servidores públicos que, havendo exercido o cargo de Pretor ou as funções de suplente de Pretor, foram declarados estáveis nos termos do art. 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, e passaram à disponibilidade em razão da extinção dos respectivos cargos, poderão ser aproveitados nos cargos de Pretor a que esta Lei se refere.

§ 1º

Não ocorrendo o aproveitamento, perceberão vencimentos correspondentes aos mesmos cargos, proporcionalmente ao tempo de serviço.

§ 2º

Os proventos dos Pretores e suplentes de Pretor aposentados serão calculados em função dos vencimentos que percebessem na atividade ou na disponibilidade, observando sempre o disposto no art. 102 da Constituição da República.