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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7288 de 17 de Setembro de 1979

Regula a investidura nos cargos de Pretor e o seu exercício e altera as normas do Estatuto da Magistratura relacionadas com o ingresso na Magistratura de carreira.

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Art. 5º

Cabe ao Conselho da Magistratura, atendida a necessidade do serviço, fixar o número de cargos de Pretor por vara ou comarca, competindo ao Presidente do Tribunal de Justiça a respectiva lotação nominal.