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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6665 de 16 de Abril de 1974

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Estado e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 1974.


Art. 1º

A tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte: Padrão Vencimento Cr$ 01 330,00 02 335,00 03 345,00 04 355,00 05 365,00 06 385,00 07 410,00 08 440,00 09 490,00 10 550,00 11 610,00 12 680,00 13 1.020,00 14 1.160,00 15 1.760,00

§ 1º

A tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, estabelecida neste artigo, aplica-se aos cargos correspondentes que integram o Quadro de Pessoal Auxiliar do Juizado de Menores, o Quadro Próprio da Procuradoria Geral da Justiça e os Quadros das Autarquias, excetuado o da Caixa Econômica Estadual.

§ 2º

Ficam classificados sob código 1.4.07.03.15, 1.4.07.04.15 e 1.4.04.05.15, os cargos do Quadro Geral, instituído pela Lei nº 4.914 de 31 de dezembro de 1964, codificados, respectivamente, como 1.4.07.03.13, 1.4.07.04.14 e 1.4.04.05.14.

Art. 2º

A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte: Padrão Vencimento Cr$ Padrão Vencimento Cr$ CC-01 460,00 FG-01 230,00 CC-02 560,00 FG-02 280,00 CC-03 640,00 FG-03 320,00 CC-04 760,00 FG-04 380,00 CC-05 940,00 FG-05 470,00 CC-06 1.060,00 FG-06 530,00 CC-07 1.300,00 FG-07 650,00 CC-08 1.600,00 FG-08 800,00 CC-09 1.760,00 FG-09 880,00 CC-10 2.320,00 FG-10 1.160,00 CC-11 2.560,00 FG-11 1.280,00 CC-12 2.900,00 FG-12 1.450,00

Parágrafo único

A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas correspondentes, que integram o Quadro Próprio da Procuradoria Geral da Justiça, o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Juizado de Menores, os Quadros das Autarquias, excetuado o da Caixa Econômica Estadual, bem como às funções gratificadas próprias da Brigada Militar do Estado.

Art. 3º

A tabela de vencimentos do Quadro dos Funcionários Policiais, de que trata o artigo 46, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte: A) de 1º de janeiro de 1974 a 31 de julho de 1974: Padrão Vencimento Cr$ 03 450,00 04 550,00 05 630,00 06 700,00 07 850,00 08 1.000,00 09 1.160,00 10 1.400,00 11 1.600,00 12 1.800,00 13 2.000,00 B) de 1º de agosto de 1974 em diante: Padrão Vencimento Cr$ 03 522,00 04 638,00 05 731,00 06 812,00 07 986,00 08 1.160,00 09 1.392,00 10 1.624,00 11 1.856,00 12 2.088,00 13 2.320,00

Parágrafo único

A partir de 1º de agosto de 1974, cessará, para os integrantes do Quadro dos Funcionários Policiais, a percepção de indenização mensal a título de Auxílio-Moradia, prevista, no parágrafo único do Artigo 96 da Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, mantida a mesma vantagem, no entanto, para os servidores técnico-científicos, especializados, administrativos e artífices que, lotados em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, constituem quadro auxiliar da ação policial.

Art. 4º

A tabela de vencimentos do pessoal da Brigada Militar passa a ser a seguinte: A) de 1º de janeiro de 1974 a 31 de julho de 1974: Postos e Graduações Vencimento Cr$ Coronel 2.000,00 Tenente-Coronel 1.800,00 Major 1.600,00 Capitão 1.400,00 1º Tenente 1.200,00 2º Tenente 1.100,00 Aspirante a Oficial 850,00 Subtenente 850,00 1º Sargento 700,00 2º Sargento 630,00 3º Sargento 530,00 Cabo 450,00 Soldado Engajado 365,00 Soldado de 1ª Praça 340,00 Praças Especialistas e Artífices Vencimento Cr$ Subtenente 850,00 1º Sargento 750,00 2º Sargento 650,00 3º Sargento 560,00 Cabo 500,00 Soldado Bombeiro de 1ª Classe 390,00 Soldado Bombeiro de 2ª Classe 380,00 Soldado Especialista ou Artífice 375,00 Soldado Bombeiro de 3ª Classe 365,00 B) de 1º de agosto de 1974 em diante: Postos e Graduações Vencimento Cr$ Coronel 2.320,00 Tenente-Coronel 2.088,00 Major 1.856,00 Capitão 1.624,00 1º Tenente 1.392,00 2º Tenente 1.276,00 Aspirante a Oficial 986,00 Subtenente 986,00 1º Sargento 812,00 2º Sargento 731,00 3º Sargento 615,00 Cabo 522,00 Soldado Engajado 424,00 Soldado de 1ª Praça 395,00 Praças Especialistas e Artífices Vencimento Cr$ Subtenente 986,00 1º Sargento 870,00 2º Sargento 754,00 3º Sargento 650,00 Cabo 580,00 Soldado Bombeiro de 1ª Classe 453,00 Soldado Especialista de 2ª Classe 441,00 Soldado Especialista ou Artífice 435,00 Soldado Bombeiro de 3ª Classe 424,00

§ 1º

Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 1974, o artigo 59 da Lei nº 6.195, de 15 de janeiro de 1971, e os artigos 47 e 48 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971.

§ 2º

O Policial Militar, no entanto, que ocupar imóvel da Brigada Militar, pagará um aluguel mensal fixado pela Força.

Art. 5º

As tabelas de vencimentos dos cargos de que trata a Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971, passam a ser as seguintes:

I

ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO Classe Vencimento Cr$ E 1.280,00 F 1.500,00 G 1.750,00 I 2.300,00 L 2.750,00 M 3.050,00 N 3.280,00 O 3.690,00 P 4.160,00 Q 4.570,00 R 4.860,00 S 4.920,00

II

ÓRGÃO DE SUPERVISÃO E CONTROLE Classe Vencimento Cr$ A 600,00 B 840,00 C 1.080,00 D 1.250,00 E 1.370,00 F 1.430,00 G 1.550,00 H 1.670,00 I 1.850,00 J 1.970,00 L 2.100,00 M 2.340,00 N 2.650,00 O 3.150,00 P 3.800,00 Q 4.160,00 R 4.650,00

III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Símbolo Vencimento Cr$ a) Cargos de Provimento em Comissão CC-I 1.950,00 CC-II 2.350,00 CC-III 3.350,00 CC-IV 4.150,00 b) Funções Gratificadas FG-I 400,00 FG-II 700,00 FG-III 1.000,00 FG-IV 1.200,00 FG-V 1.500,00 FG-VI 1.750,00 FG-VII 2.050,00

Art. 6º

A tabela de vencimentos doa cargos de que trata o art. 12 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971 (no D.O.E. consta erroneamente 1970), passa a ser a seguinte: I - FISCAL DO ICM Classe Vencimento Cr$ A 3.600,00 B 4.050,00 C 4.500,00 D 4.950,00 II - inspetor, padrão F 4.950,00

Art. 7º

Às funções referidas nos artigos 16 e 18 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971 (no D.O.E. consta erroneamente 1970), corresponderão os seguintes padrões: Vencimento Cr$ I - Coordenador Geral 1.700,00 II - Subcoordenador Geral 1.600,00 III - Coordenador de Divisão 1.500,00 IV - Coordenador Regional e Coordenador de Serviço 1.350,00 V - Assistente de Coordenador de Divisão 1.250,00 VI - Assessor Técnico 1.150,00

Art. 8º

A remuneração prevista nos artigos 5º, 6º e 7º da presente Lei corresponde ao regime normal de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais.

Art. 9º

A tabela de vencimentos do Quadro dos Técnicos em Planejamento, criado pela Lei nº 6.533, de 22 de janeiro de 1973, passa a ser a seguinte: Classe Vencimento Cr$ A 3.520,00 B 3.950,00 C 4.400,00

Art. 10

Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, passam a ser os seguintes: Denominação Vencimento Cr$ Agente de Segurança Penitenciária - Classe A 650,00 - Classe B 700,00 - Classe C 740,00 - Classe D 785,00 Monitor Penitenciário - Classe A 785,00 - Classe B 830,00 - Classe C 875,00 - Classe D 920,00 Técnico Penitenciário 1.040,00

Art. 11

As disposições da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores ferroviários, aos que integram o Quadro Especial criado pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971, e aos pensionistas do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo da diferença de proventos de servidores públicos estaduais, em regime previdenciário próprio, observar-se-ão, sempre, os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (artigo 5º da Lei nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969) (no D.O.E. consta erroneamente 23 de setembro).

Art. 12

Os funcionários de que trata o artigo 4º da Lei nº 5.702, de 17 de dezembro de 1968, que fica revogado, passam a integrar o Quadro Especial criado pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971.

Art. 13

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1974.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6665 de 16 de Abril de 1974