Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6665 de 16 de Abril de 1974
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1974.