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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6665 de 16 de Abril de 1974

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte: Padrão Vencimento Cr$ Padrão Vencimento Cr$ CC-01 460,00 FG-01 230,00 CC-02 560,00 FG-02 280,00 CC-03 640,00 FG-03 320,00 CC-04 760,00 FG-04 380,00 CC-05 940,00 FG-05 470,00 CC-06 1.060,00 FG-06 530,00 CC-07 1.300,00 FG-07 650,00 CC-08 1.600,00 FG-08 800,00 CC-09 1.760,00 FG-09 880,00 CC-10 2.320,00 FG-10 1.160,00 CC-11 2.560,00 FG-11 1.280,00 CC-12 2.900,00 FG-12 1.450,00

Parágrafo único

A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas correspondentes, que integram o Quadro Próprio da Procuradoria Geral da Justiça, o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Juizado de Menores, os Quadros das Autarquias, excetuado o da Caixa Econômica Estadual, bem como às funções gratificadas próprias da Brigada Militar do Estado.