Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6665 de 16 de Abril de 1974
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A tabela de vencimentos do Quadro dos Funcionários Policiais, de que trata o artigo 46, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte: A) de 1º de janeiro de 1974 a 31 de julho de 1974: Padrão Vencimento Cr$ 03 450,00 04 550,00 05 630,00 06 700,00 07 850,00 08 1.000,00 09 1.160,00 10 1.400,00 11 1.600,00 12 1.800,00 13 2.000,00 B) de 1º de agosto de 1974 em diante: Padrão Vencimento Cr$ 03 522,00 04 638,00 05 731,00 06 812,00 07 986,00 08 1.160,00 09 1.392,00 10 1.624,00 11 1.856,00 12 2.088,00 13 2.320,00
Parágrafo único
A partir de 1º de agosto de 1974, cessará, para os integrantes do Quadro dos Funcionários Policiais, a percepção de indenização mensal a título de Auxílio-Moradia, prevista, no parágrafo único do Artigo 96 da Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, mantida a mesma vantagem, no entanto, para os servidores técnico-científicos, especializados, administrativos e artífices que, lotados em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, constituem quadro auxiliar da ação policial.