Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6665 de 16 de Abril de 1974
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte: Padrão Vencimento Cr$ 01 330,00 02 335,00 03 345,00 04 355,00 05 365,00 06 385,00 07 410,00 08 440,00 09 490,00 10 550,00 11 610,00 12 680,00 13 1.020,00 14 1.160,00 15 1.760,00
§ 1º
A tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, estabelecida neste artigo, aplica-se aos cargos correspondentes que integram o Quadro de Pessoal Auxiliar do Juizado de Menores, o Quadro Próprio da Procuradoria Geral da Justiça e os Quadros das Autarquias, excetuado o da Caixa Econômica Estadual.
§ 2º
Ficam classificados sob código 1.4.07.03.15, 1.4.07.04.15 e 1.4.04.05.15, os cargos do Quadro Geral, instituído pela Lei nº 4.914 de 31 de dezembro de 1964, codificados, respectivamente, como 1.4.07.03.13, 1.4.07.04.14 e 1.4.04.05.14.