Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6665 de 16 de Abril de 1974
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As disposições da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores ferroviários, aos que integram o Quadro Especial criado pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971, e aos pensionistas do Tesouro do Estado.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo da diferença de proventos de servidores públicos estaduais, em regime previdenciário próprio, observar-se-ão, sempre, os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (artigo 5º da Lei nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969) (no D.O.E. consta erroneamente 23 de setembro).