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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6665 de 16 de Abril de 1974

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

A remuneração prevista nos artigos 5º, 6º e 7º da presente Lei corresponde ao regime normal de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais.