Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965
Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1965.
É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, tendo por finalidade realizar estudos, projetos, construção e operação de serviços de saneamento básico, comercializar esses serviços e os benefícios que direta ou indiretamente decorrerem de seus empreendimentos, em todo território nacional, respeitada a autonomia municipal quando for o caso.
A CORSAN poderá prestar serviços de consultoria e assistência técnica nas áreas de sua atuação, inclusive estudos, pesquisas, desenvolvimento de projetos e comercialização dos mesmos.
A CORSAN reger-se-á por seu Estatuto Social e legislação societária vigente, terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.
A CORSAN poderá constituir subsidiária, conforme legislação aplicável, para atuação municipal ou regional, ou ainda, participar de sociedades de economia mista, constituídas por entes da federação, para realizar seu objeto social.
É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia Riograndense de Saneamento, logo constituída, quaisquer direitos e ações, de que for o titular, em razão de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com os Municípios e que tenham por objetivo a execução de obras de saneamento e a exploração desses serviços.
Eleita e empossada a Diretoria da Companhia Riograndense de Saneamento, e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado dos atos constitutivos, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os atuais órgãos de serviços de saneamento subordinados à Secretaria das Obras Públicas.
Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a Companhia Riograndense de Saneamento poderá utilizar servidores do Estado, postos à sua disposição, a pedido da mesma, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como efeitos nos serviços estaduais, vedada a acumulação de estipêndios, que serão reembolsados pela Companhia.
Passarão a pertencer à Companhia, independentemente de qualquer formalidade, os servidores que , nesta data, estiverem resguardados pelas condições de estabilidade funcional, e que pertençam aos seus órgãos de serviço de saneamento, sendo-lhes assegurados seus atuais direitos e mantidos, até nova regulamentação, seus deveres funcionais e os benefícios de assistência social de que desfrutam.
Fica assegurado aos servidores que estiverem na situação prevista no § 1°, o direito de optar, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados do serviço público estadual.
A situação dos servidores não atingidos pela regra do § 1°, será resolvida mediante regulamentação.
O disposto neste artigo aplica-se à CORSAN exclusivamente enquanto o Estado do Rio Grande do Sul for detentor de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.
O Governo do Estado nomeará, dentro de dez (10) dias contados da vigência desta lei, três incorporadores que terão o prazo de (90) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia Riograndense de Saneamento.
O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Sociedade.
Para integralização em moeda corrente, de parte de seu capital inicial subscrito pelo Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época do exercício de 1966, á Secretaria das Obras Públicas, um crédito especial até o limite de Cr$ 3.500.000.000 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), classificado sob o código geral 4.150/92.
O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução dos saldos não utilizados das dotações consignadas no orçamento de 1966, para execução dos serviços de Saneamento do Estado.
Os Estatutos sociais da Companhia Riograndense de Saneamento deverão observar em tudo que lhes for aplicável a Lei das Sociedades Anônimas.
O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.