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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965

Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.

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Art. 17

O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5167 /1965