Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965
Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.