Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965
Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Eleita e empossada a Diretoria da Companhia Riograndense de Saneamento, e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado dos atos constitutivos, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os atuais órgãos de serviços de saneamento subordinados à Secretaria das Obras Públicas.