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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965

Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.


Art. 9º

Eleita e empossada a Diretoria da Companhia Riograndense de Saneamento, e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado dos atos constitutivos, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os atuais órgãos de serviços de saneamento subordinados à Secretaria das Obras Públicas.