Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965
Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia Riograndense de Saneamento, logo constituída, quaisquer direitos e ações, de que for o titular, em razão de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com os Municípios e que tenham por objetivo a execução de obras de saneamento e a exploração desses serviços.