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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965

Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia Riograndense de Saneamento, logo constituída, quaisquer direitos e ações, de que for o titular, em razão de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com os Municípios e que tenham por objetivo a execução de obras de saneamento e a exploração desses serviços.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5167 /1965