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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965

Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, tendo por finalidade realizar estudos, projetos, construção e operação de serviços de saneamento básico, comercializar esses serviços e os benefícios que direta ou indiretamente decorrerem de seus empreendimentos, em todo território nacional, respeitada a autonomia municipal quando for o caso.

§ 1º

A CORSAN poderá prestar serviços de consultoria e assistência técnica nas áreas de sua atuação, inclusive estudos, pesquisas, desenvolvimento de projetos e comercialização dos mesmos.

§ 2º

A CORSAN reger-se-á por seu Estatuto Social e legislação societária vigente, terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.

§ 3º

A CORSAN poderá constituir subsidiária, conforme legislação aplicável, para atuação municipal ou regional, ou ainda, participar de sociedades de economia mista, constituídas por entes da federação, para realizar seu objeto social.

Art. 1º, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5167 /1965