Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965
Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, tendo por finalidade realizar estudos, projetos, construção e operação de serviços de saneamento básico, comercializar esses serviços e os benefícios que direta ou indiretamente decorrerem de seus empreendimentos, em todo território nacional, respeitada a autonomia municipal quando for o caso.
§ 1º
A CORSAN poderá prestar serviços de consultoria e assistência técnica nas áreas de sua atuação, inclusive estudos, pesquisas, desenvolvimento de projetos e comercialização dos mesmos.
§ 2º
A CORSAN reger-se-á por seu Estatuto Social e legislação societária vigente, terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.
§ 3º
A CORSAN poderá constituir subsidiária, conforme legislação aplicável, para atuação municipal ou regional, ou ainda, participar de sociedades de economia mista, constituídas por entes da federação, para realizar seu objeto social.