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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965

Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.

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Art. 15

Para integralização em moeda corrente, de parte de seu capital inicial subscrito pelo Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época do exercício de 1966, á Secretaria das Obras Públicas, um crédito especial até o limite de Cr$ 3.500.000.000 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), classificado sob o código geral 4.150/92.

Parágrafo único

O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução dos saldos não utilizados das dotações consignadas no orçamento de 1966, para execução dos serviços de Saneamento do Estado.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5167 /1965