Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965
Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para integralização em moeda corrente, de parte de seu capital inicial subscrito pelo Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época do exercício de 1966, á Secretaria das Obras Públicas, um crédito especial até o limite de Cr$ 3.500.000.000 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), classificado sob o código geral 4.150/92.
Parágrafo único
O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução dos saldos não utilizados das dotações consignadas no orçamento de 1966, para execução dos serviços de Saneamento do Estado.