Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965
Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Governo do Estado nomeará, dentro de dez (10) dias contados da vigência desta lei, três incorporadores que terão o prazo de (90) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia Riograndense de Saneamento.
Parágrafo único
O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Sociedade.