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Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965

Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.

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Art. 13

Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a Companhia Riograndense de Saneamento poderá utilizar servidores do Estado, postos à sua disposição, a pedido da mesma, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como efeitos nos serviços estaduais, vedada a acumulação de estipêndios, que serão reembolsados pela Companhia.

§ 1º

Passarão a pertencer à Companhia, independentemente de qualquer formalidade, os servidores que , nesta data, estiverem resguardados pelas condições de estabilidade funcional, e que pertençam aos seus órgãos de serviço de saneamento, sendo-lhes assegurados seus atuais direitos e mantidos, até nova regulamentação, seus deveres funcionais e os benefícios de assistência social de que desfrutam.

§ 2º

Fica assegurado aos servidores que estiverem na situação prevista no § 1°, o direito de optar, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados do serviço público estadual.

§ 3º

A situação dos servidores não atingidos pela regra do § 1°, será resolvida mediante regulamentação.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se à CORSAN exclusivamente enquanto o Estado do Rio Grande do Sul for detentor de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.

Art. 13, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5167 /1965