Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167 de 21 de Dezembro de 1965
Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a Companhia Riograndense de Saneamento poderá utilizar servidores do Estado, postos à sua disposição, a pedido da mesma, os quais serão considerados, para todos os efeitos, como efeitos nos serviços estaduais, vedada a acumulação de estipêndios, que serão reembolsados pela Companhia.
§ 1º
Passarão a pertencer à Companhia, independentemente de qualquer formalidade, os servidores que , nesta data, estiverem resguardados pelas condições de estabilidade funcional, e que pertençam aos seus órgãos de serviço de saneamento, sendo-lhes assegurados seus atuais direitos e mantidos, até nova regulamentação, seus deveres funcionais e os benefícios de assistência social de que desfrutam.
§ 2º
Fica assegurado aos servidores que estiverem na situação prevista no § 1°, o direito de optar, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados do serviço público estadual.
§ 3º
A situação dos servidores não atingidos pela regra do § 1°, será resolvida mediante regulamentação.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se à CORSAN exclusivamente enquanto o Estado do Rio Grande do Sul for detentor de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.